Operacionalização De Conta Corrente Entre O Contribuinte E O Estado

Entrará em vigor no próximo dia 1 de Julho a conta corrente entre o fisco e os contribuintes. Esta lei foi publicada hoje, 4 de Janeiro de 2021, em Diário da República, que contempla a hipótese de compensação de dívidas fiscais, com créditos tributários.

A iniciativa para solicitar o regime de compensação das dívidas fiscais com créditos tributários será sempre do contribuinte, estabelece a lei.

Trata-se de dar a possibilidade aos contribuintes para pedirem junto da Autoridade Tributária a extinção de dívidas fiscais, por contrapartida de créditos tributários que tenham sobre o Estado. A iniciativa de fazer a compensação de dívidas com créditos cabe ao contribuinte e o Fisco tem dez dias para responder – se não der resposta, considera-se que o pedido foi aceite, mas a AT tem um ano para recorrer judicialmente.

Conforme se lê na lei, são elegíveis para compensação as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos referentes aos seguintes impostos: IRS, IRC, IVA, impostos especiais sobre o consumo, IMI, adicional ao IMI, IMT, imposto de selo, IUC e ISV.

Uma vez recebido o pedido, e confirmado o valor dos créditos a favor do contribuinte, o Fisco elimina as dívidas fiscais na mesma medida. Se os créditos forem insuficientes para fazer face à totalidade da dívida, permanecerá por saldar o valor em falta: "A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial", indica o diploma.

A partir do momento em que o pedido de compensação seja submetido, e até à decisão da AT, deixam de ser cobrados juros de mora ao contribuinte.

Mas na apreciação de especialidade levada a cabo na Assembleia da República, e na sequência de um parecer emitido pelo Conselho das Finanças Públicas que alertava para os riscos de compensar dívidas fiscais com qualquer tipo de crédito, a iniciativa ficou restrita aos créditos tributários, tendo sido deste modo, esta lei aprovada por unanimidade.

Fonte: www.jornaldenegocios.pt

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