O IMI da herança indivisa é um dos temas quentes de 2017. Além de ser um problema de difícil compreensão, com que as pessoas se vêm subitamente obrigadas a enfrentar, existem algumas alterações ao nível da legislação que obrigam a cautela redobrada.
As alterações em causa estão relacionadas com o orçamento do estado para 2017 e com o novo imposto que este introduz, o adicional ao IMI, em substituição do antigo imposto do selo. Uma vez que este imposto impacta de forma muito particular as heranças indivisas, convém conhecer alguns detalhes.
Este novo imposto incide sobre a totalidade dos imóveis destinados à habitação detidos por um contribuinte, seja ele uma pessoa singular ou coletiva, quando o valor patrimonial tributário (VPT) é superior a 600.000€.
As pessoas singulares estão sujeitas a uma taxação de 0,7% sobre o valor que excede os 600.000€, e a uma taxação de 1% sobre o valor que exceda 1.000.000€.
Mas caso as Finanças não recebam uma declaração que identifique todos os herdeiros, e as respetivas quotas-partes da herança que correspondem a cada um, a herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva e sujeita a taxação de valores muito superiores.
Todas as declarações são entregues diretamente no Portal das Finanças, com recurso ao NIF e senha atribuída à herança.
O cabeça-de-casal deve entregar uma declaração que identifique todos os herdeiros e as respetivas quotas-partes de cada um. Posteriormente, cada um dos herdeiros deve confirmar a sua quota-parte numa segunda declaração entregue por eles. Basta que um não cumpra este procedimento para todo o processo ser inviabilizado.
Caso o processo seja concluído com sucesso, para efeito do adicional ao IMI, a quota-parte da herança de cada um é somada ao restante património imóvel individual e, se não ultrapassar os 600.000€, não há pagamento fazer.
Nota: este processo não constitui uma partilha efetiva dos bens, nem altera o titular do imóvel inscrito na matriz predial. Trata-se apenas de diluir o valor patrimonial tributário por todos os herdeiros para efeito de pagamento de impostos.
O pagamento do comum IMI, no caso de uma herança indivisa em que o valor patrimonial tributário não exceda os 600.000€, é da responsabilidade do cabeça-de-casal registado na matriz predial.
Fonte: e-konomista.pt
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