O direito a amamentação após licença de maternidade surge no âmbito da proteção na parentalidade e está previsto no artigo 47.º do Código do Trabalho. Este artigo refere que as mães a amamentar têm direito a dispensa do trabalho durante o tempo que durar a amamentação.
Em situações de não amamentação, se ambos os pais forem trabalhadores, o pai ou a mãe – ou os dois – têm direito a dispensa para aleitação até o bebé completar um ano.
Cumprido o período de licença de maternidade e regressando ao trabalho, no Código do Trabalho está prevista a aplicação de intervalos no período normal de trabalho para amamentação. Saiba como funciona o direito a amamentação após licença de maternidade.
A mãe tem direito à dispensa diária em dois períodos diferentes. Pode ser acordado com o empregador outro regime, com a duração máxima de 1 hora cada um.
Em caso de gémeos, acresce a essa hora de duração mais 30 minutos para cada gémeo.
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa para amamentação diária será menor, tendo em conta a proporção do número de horas de trabalho. Mas nunca poderá ser inferior a 30 minutos.
Durante a duração da dispensa para amamentação, a mãe mantém o direito ao subsídio de alimentação e à sua normal remuneração.
Este direito não tem uma duração definida, dura o tempo que durar a própria amamentação. A mãe que pretenda gozar desta dispensa para amamentação deverá comunicar à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias, que amamenta o seu bebé e terá de apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do seu filho.
Na situação de aleitamento, casos em que a criança não é amamentada, a dispensa apenas é possível até o filho completar um ano de idade. Mas tanto pode ser usufruída pela mãe como pelo pai, desde que ambos trabalhem.
Fonte: e-konomista.pt

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